Lei 2.148/1953 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das pensões estipuladas nesta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 2.148/1953 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das pensões estipuladas nesta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.