Lei 2.148/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O valor da pensão concedida no artigo 1º deve ser dividido em duas partes iguais, de modo a caber uma à viuva Angelina Murer Bolívar, sendo retada a outra entre as duas filhas solteiras Teresa Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar.

Parágrafo único. Por morte da mãe viva haverá reversão de sua quota às duas filhas solteiras, cujo direito à pensão especial cessará desde que se casem.

Lei 2.148/1953 - Artigo 2

Art. 2º. O valor da pensão concedida no artigo 1º deve ser dividido em duas partes iguais, de modo a caber uma à viuva Angelina Murer Bolívar, sendo retada a outra entre as duas filhas solteiras Teresa Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar.

Parágrafo único. Por morte da mãe viva haverá reversão de sua quota às duas filhas solteiras, cujo direito à pensão especial cessará desde que se casem.