Art. 1º. Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do impôsto de que trata o "caput" do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 1971)
Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.