Artigo 18.
1 Logo que trinta Estados signatários tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor entre tais Estados, no nonagésimo dia após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que ratificarem depois, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2 Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo da República Popular da Polônia.
1 Logo que trinta Estados signatários tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor entre tais Estados, no nonagésimo dia após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que ratificarem depois, entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.
2 Imediatamente após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será registrado junto à Organização das Nações Unidas pelo Governo da República Popular da Polônia.