Artigo 13.
O artigo 34 da Convenção, é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
O artigo 34 da Convenção, é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
"Artigo 34
As disposições dos artigos 3 e 8, inclusive, relativas a documentos de transporte não são aplicáveis ao transporte efetuado em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea".