Decreto 2.861/1998 - Artigo 21

Artigo 21.
1 O presente Protocolo somente poderá ser objeto das seguintes reservas:

a) qualquer Estado poderá, a qualquer momento, declarar, mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia, que a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975 não se aplica ao transporte de pessoas, de bagagem e de mercadorias efetuado por suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado e cuja capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.

b) qualquer Estado poderá declarar, por ocasião de ratificação do Protoclo Adicional nº 3 de Montreal de 1975 ou de adesão ao mesmo, ou posteriormente, que não se obriga às disposições da Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975, na medida em que tais disposições se aplicam ao transporte de passageiros e de bagagem. Esta declaração produzirá efeito no nonagésimo dias após a data do seu recebimento pelo Governo da República Popular da Polônia.

2. Todo Estado que tenha formulado uma reserva, em conformidade com o item anterior poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia.

Decreto 2.861/1998 - Artigo 21

Artigo 21.
1 O presente Protocolo somente poderá ser objeto das seguintes reservas:

a) qualquer Estado poderá, a qualquer momento, declarar, mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia, que a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975 não se aplica ao transporte de pessoas, de bagagem e de mercadorias efetuado por suas autoridades militares, a bordo de aeronaves matriculadas neste Estado e cuja capacidade total tenha sido reservada por estas autoridades ou por conta destas.

b) qualquer Estado poderá declarar, por ocasião de ratificação do Protoclo Adicional nº 3 de Montreal de 1975 ou de adesão ao mesmo, ou posteriormente, que não se obriga às disposições da Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975, na medida em que tais disposições se aplicam ao transporte de passageiros e de bagagem. Esta declaração produzirá efeito no nonagésimo dias após a data do seu recebimento pelo Governo da República Popular da Polônia.

2. Todo Estado que tenha formulado uma reserva, em conformidade com o item anterior poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia.