Decreto 2.861/1998 - Artigo 14

CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada


Artigo 14.
A Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1 da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo, ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.

Decreto 2.861/1998 - Artigo 14

CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação da Convenção Emendada


Artigo 14.
A Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo presente Protocolo, se aplicará ao transporte internacional definido no artigo 1 da Convenção se os pontos de partida e destino se situarem no território de dois Estados partes no presente Protocolo, ou no território de um só Estado parte no presente Protocolo, se houver uma escala prevista no território de outro Estado.