Decreto 2.861/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
O Artigo 20 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

"Artigo 20

No transporte de passageiros e de bagagem e no caso de dano ocasionado por atraso no transporte de mercadorias, o transportador não será responsável, se provar que tomou ou tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que lhes não foi possível tomá-las".

Decreto 2.861/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.
O Artigo 20 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

"Artigo 20

No transporte de passageiros e de bagagem e no caso de dano ocasionado por atraso no transporte de mercadorias, o transportador não será responsável, se provar que tomou ou tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que lhes não foi possível tomá-las".