Artigo 5º.
O Artigo 20 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
O Artigo 20 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
"Artigo 20
No transporte de passageiros e de bagagem e no caso de dano ocasionado por atraso no transporte de mercadorias, o transportador não será responsável, se provar que tomou ou tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que lhes não foi possível tomá-las".