Artigo 25.
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de janeiro de 1976, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional, e após esta data até a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo XVIII, no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, ao Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data, durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional.
Em fé de que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas francesa, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.
O presente Protocolo ficará aberto a assinatura até o dia 1º de janeiro de 1976, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional, e após esta data até a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo XVIII, no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República Popular da Polônia. A Organização de Aviação Civil Internacional informará, imediatamente, ao Governo da República Popular da Polônia de qualquer assinatura e da respectiva data, durante o período em que o Protocolo estiver aberto a assinatura, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional.
Em fé de que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 1975, em quatro textos autênticos redigidos nas línguas francesa, inglesa, espanhola e russa. Em caso de divergência, fará fé o texto em língua francesa, língua em que foi redigida a Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929.