Decreto 2.861/1998 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Disposições Protocolares


Artigo 15.
Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e o presente Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento e serão designados "Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.

Decreto 2.861/1998 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Disposições Protocolares


Artigo 15.
Para as Partes no presente Protocolo, a Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e o presente Protocolo serão considerados e interpretados como um único instrumento e serão designados "Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.