Decreto 2.861/1998 - Artigo 19

Artigo 19.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não-signatário.

2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirão efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.

Decreto 2.861/1998 - Artigo 19

Artigo 19.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Estado não-signatário.

2. A adesão ao presente Protocolo por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia ou por parte de um Estado que não é parte na Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 importa adesão à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo da República Popular da Polônia e produzirão efeito no nonagésimo dia após a data deste depósito.