Decreto 2.861/1998 - Artigo 20

Artigo 20.
1 Qualquer Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia.

2 A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular da Polônia.

3 Para as Partes do presente Protocolo, a denúncia da convenção de Varsóvia por uma delas, de acordo com artigo 39 da mesma Convenção ou do Protocolo da Haia, de acordo com seu artigo XXIV, não deverá ser interpretada como denúncia à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.

Decreto 2.861/1998 - Artigo 20

Artigo 20.
1 Qualquer Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação ao Governo da República Popular da Polônia.

2 A denúncia produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da respectiva notificação pelo Governo da República Popular da Polônia.

3 Para as Partes do presente Protocolo, a denúncia da convenção de Varsóvia por uma delas, de acordo com artigo 39 da mesma Convenção ou do Protocolo da Haia, de acordo com seu artigo XXIV, não deverá ser interpretada como denúncia à Convenção de Varsóvia emendada na Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975.