Artigo 2º.
O item 2º do artigo 2 da Convenção é suprimido e substituído pelos itens 2º e 3º seguintes:
O item 2º do artigo 2 da Convenção é suprimido e substituído pelos itens 2º e 3º seguintes:
"2. No transporte de remessas postais, o transportador só é responsável perante a administração postal competente, em conformidade com as disposições aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.
3. Salvo o disposto no item 2º do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicam ao transporte de remessas postais."