Decreto 2.861/1998 - Artigo 12

Artigo 12.
O artigo 33 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

"Artigo 33

Com exceção do disposto no item 3º do artigo 5, nada impede na presente Convenção que um transportador recuse celebrar contratos de transporte ou que estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições na presente convenção".

Decreto 2.861/1998 - Artigo 12

Artigo 12.
O artigo 33 da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

"Artigo 33

Com exceção do disposto no item 3º do artigo 5, nada impede na presente Convenção que um transportador recuse celebrar contratos de transporte ou que estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições na presente convenção".