Art. 2º. Os requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupos Ocupacionais integrantes dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais constarão de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, e os referentes ao Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, do respectivo ato de estruturação.