Art. 2º. A Comissão do Parque Nacional de Itatiaia, criada pelo Decreto-Lei nº 337, de 16 de março de 1938, e diretamente subordinada ao Ministério da Agricultura, será constituida pelo Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Diretor do Departamento Nacional de Propaganda e Difusão Cultural, do Ministério da Justiça e pelo Diretor do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O presidente dessa Comissão, a quem caberá providenciar o que se fizer necessário para a execução definitiva do Parque, será nomeado, dentre seus membros, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O presidente dessa Comissão, a quem caberá providenciar o que se fizer necessário para a execução definitiva do Parque, será nomeado, dentre seus membros, pelo Presidente da República.