Lei 7.332/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.

Lei 7.332/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Cada candidato deverá estar filiado ao partido pelo qual vai concorrer, até 15 de julho de 1985.