Lei 7.332/1985 - Artigo 19

Art. 19. As cédulas oficiais para as eleições previstas nesta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, atenderão aos demais requisitos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e permitirão ao eleitor, sem a necessidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os seus candidatos nas eleições majoritárias e a legenda de sua preferência nas eleições proporcionais.

Lei 7.332/1985 - Artigo 19

Art. 19. As cédulas oficiais para as eleições previstas nesta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, atenderão aos demais requisitos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e permitirão ao eleitor, sem a necessidade de leitura de nomes, identificar e assinalar os seus candidatos nas eleições majoritárias e a legenda de sua preferência nas eleições proporcionais.