Lei 7.332/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:

a) nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:

I - os membros do Diretório Municipal;

II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;

IV - os delegados do município Convenção Regional;

V - 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;

VI - 1 (um) representante de cada departamento existente;

b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:

I - os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;

II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;

IV - os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.

Parágrafo único. Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.

Lei 7.332/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Constituirão a Convenção Municipal Partidária para escolha, por voto direto e secreto, dos candidatos:

a) nos municípios com menos que 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980:

I - os membros do Diretório Municipal;

II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município na data em que foram eleitos;

IV - os delegados do município Convenção Regional;

V - 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;

VI - 1 (um) representante de cada departamento existente;

b) nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes:

I - os membros dos Diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais;

II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;

III - os membros do Diretório Regional com domicílio eleitoral no município, na data em que foram eleitos;

IV - os delegados dos Diretórios e unidades administrativas ou zonas eleitorais.

Parágrafo único. Nas convenções previstas neste artigo haverá a presença de observador da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.