Lei 7.332/1985 - Artigo 15

Art. 15. No caso dos partidos em formação a Convenção para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada pela Comissão Diretora Municipal Provisória e terá a seguinte composição:

I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;

II - os vereadores à Câmara Municipal filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Juízo Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação;

III - os deputados estaduais, federais e senadores filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Tribunal Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação e que tenham domicílio eleitoral no município;

IV - os membros da Comissão Diretora Regional Provisória, com domicílio eleitoral no município.

Lei 7.332/1985 - Artigo 15

Art. 15. No caso dos partidos em formação a Convenção para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será organizada pela Comissão Diretora Municipal Provisória e terá a seguinte composição:

I - os membros da Comissão Diretora Municipal Provisória;

II - os vereadores à Câmara Municipal filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Juízo Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação;

III - os deputados estaduais, federais e senadores filiados ao partido ou que tenham encaminhado ao Tribunal Eleitoral declaração de apoio ao estatuto e programa do partido em formação e que tenham domicílio eleitoral no município;

IV - os membros da Comissão Diretora Regional Provisória, com domicílio eleitoral no município.