Art. 13. Os partidos políticos, em formação, assim considerados para os efeitos desta Lei os que, até 15 de julho de 1985, publicarem e encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação e arquivo, o programa, manifesto e estatutos, observados os princípios estabelecidos no art. 152 da Constituição Federal, estarão habilitados à prática de todos os atos e procedimentos relativos ao seu funcionamento, inclusive os necessários à sua efetiva participação nas eleições que trata esta Lei.
§ 1º - O registro do estatuto de partido político em formação, referido no inciso IV do art. 152 da Constituição Federal, será deferido para efeito das eleições de 1985, desde que tenha sido aprovado pela maioria absoluta da respectiva Comissão Diretora Nacional Provisória.
§ 2º - Considera-se de âmbito nacional o partido político organizado ou que tiver constituído Comissões Diretoras Regionais Provisórias em pelo menos 5 (cinco) unidades federais.
§ 1º - O registro do estatuto de partido político em formação, referido no inciso IV do art. 152 da Constituição Federal, será deferido para efeito das eleições de 1985, desde que tenha sido aprovado pela maioria absoluta da respectiva Comissão Diretora Nacional Provisória.
§ 2º - Considera-se de âmbito nacional o partido político organizado ou que tiver constituído Comissões Diretoras Regionais Provisórias em pelo menos 5 (cinco) unidades federais.