Art. 11. As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicações ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
Lei 7.332/1985 - Artigo 11
Art. 11. As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicações ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.