Lei 7.332/1985 - Artigo 18

Art. 18. O alistamento eleitoral passa a ser feito dispensando-se a formalidade de o próprio alistando datar o respectivo requerimento e, quando este não souber assinar o nome, aporá a impressão digital de seu polegar direito no requerimento e na folha de votação.

Parágrafo único. O mesmo sistema será utilizado no dia da votação para o eleitor que não souber assinar o nome.

Lei 7.332/1985 - Artigo 18

Art. 18. O alistamento eleitoral passa a ser feito dispensando-se a formalidade de o próprio alistando datar o respectivo requerimento e, quando este não souber assinar o nome, aporá a impressão digital de seu polegar direito no requerimento e na folha de votação.

Parágrafo único. O mesmo sistema será utilizado no dia da votação para o eleitor que não souber assinar o nome.