Art. 34. A transição da gestão, inclusive financeira, da CDE, da CCC e da RGR entre a ELETROBRÁS e a CCEE comportará análise prévia das atuais estruturações da CDE, da CCC e da RGR, observados passivos e contingências a serem tratados.
§ 1º - A análise prévia de que trata o caput compreende a fiscalização específica da ANEEL e as atividades de consultoria, auditoria independente e diligência legal contratados pela CCEE, entre outras atividades.
§ 2º - A ANEEL homologará os passivos da CDE, da CCC e da RGR formados durante a gestão da ELETROBRÁS, inclusive aquele de que trata o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 3º - A ELETROBRÁS fornecerá as informações necessárias para o atendimento ao disposto no caput.
§ 4º - Na hipótese do montante do passivo referido no inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, homologado pela ANEEL, ser superior ao limite de pagamento estabelecido no § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, será feito reembolso às distribuidoras beneficiárias, na proporção do valor dos seus passivos.
§ 1º - A análise prévia de que trata o caput compreende a fiscalização específica da ANEEL e as atividades de consultoria, auditoria independente e diligência legal contratados pela CCEE, entre outras atividades.
§ 2º - A ANEEL homologará os passivos da CDE, da CCC e da RGR formados durante a gestão da ELETROBRÁS, inclusive aquele de que trata o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 3º - A ELETROBRÁS fornecerá as informações necessárias para o atendimento ao disposto no caput.
§ 4º - Na hipótese do montante do passivo referido no inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, homologado pela ANEEL, ser superior ao limite de pagamento estabelecido no § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, será feito reembolso às distribuidoras beneficiárias, na proporção do valor dos seus passivos.