Art. 15. O atraso nos desembolsos da CDE, da CCC e da RGR ensejará a incidência dos juros de mora e da multa de que trata o § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, exceto a repactuação de que trata o § 4º do art. 9º, que observará condições próprias estabelecidas na referida repactuação.