Decreto 9.022/2017 - Artigo 28

Art. 28. Os contratos de financiamento com recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 continuarão sob a responsabilidade da ELETROBRÁS para a devida gestão contratual.

§ 1º - Caberá à ELETROBRÁS:

I - realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e

II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput, no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º - Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.

§ 5º - A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.

Decreto 9.022/2017 - Artigo 28

Art. 28. Os contratos de financiamento com recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 continuarão sob a responsabilidade da ELETROBRÁS para a devida gestão contratual.

§ 1º - Caberá à ELETROBRÁS:

I - realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e

II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput, no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º - Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.

§ 5º - A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.