Decreto 9.022/2017 - Artigo 2

TÍTULO I
DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE

CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS


Art. 2º. São fontes de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

I - os pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP;

II - os pagamentos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - os pagamentos de quotas anuais efetuados pelos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;

IV - a transferência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive:

a) os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS detêm contra Itaipu Binacional, conforme os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

b) o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

V - as transferências da Reserva Global de Reversão - RGR;

VI - os saldos dos exercícios anteriores;

VII - os juros de mora e as multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE; e

VIII - os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos.

§ 1º - Para fins dos incisos I e II do caput, serão considerados os pagamentos efetuados a partir de 29 de abril de 2002.

§ 2º - As quotas a que se refere o inciso III do caput serão fixadas pela ANEEL, que estabelecerá os procedimentos a serem adotados para o recolhimento.

§ 3º - Os recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 200 2.

Decreto 9.022/2017 - Artigo 2

TÍTULO I
DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE

CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS


Art. 2º. São fontes de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

I - os pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP;

II - os pagamentos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - os pagamentos de quotas anuais efetuados pelos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;

IV - a transferência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive:

a) os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS detêm contra Itaipu Binacional, conforme os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

b) o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

V - as transferências da Reserva Global de Reversão - RGR;

VI - os saldos dos exercícios anteriores;

VII - os juros de mora e as multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE; e

VIII - os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos.

§ 1º - Para fins dos incisos I e II do caput, serão considerados os pagamentos efetuados a partir de 29 de abril de 2002.

§ 2º - As quotas a que se refere o inciso III do caput serão fixadas pela ANEEL, que estabelecerá os procedimentos a serem adotados para o recolhimento.

§ 3º - Os recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 200 2.