Art. 29. A ELETROBRÁS informará mensalmente à CCEE, após a assunção de competências de que trata § 10 do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971, a posição financeira dos bens integrados à RGR, nos termos do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Decreto 9.022/2017 - Artigo 29
Art. 29. A ELETROBRÁS informará mensalmente à CCEE, após a assunção de competências de que trata § 10 do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971, a posição financeira dos bens integrados à RGR, nos termos do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.