Art. 16. A empresa que não efetuar os pagamentos à CDE no prazo estabelecido ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, e estará sujeita ao disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da revogação da autorização.