Decreto 9.022/2017 - Artigo 33

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 33. O orçamento, a gestão e a movimentação da CDE, da CCC e da RGR serão de reponsabilidade da ELETROBRÁS até 30 de abril de 2017 ou até a decisão da ANEEL que atestar a transferência dessas responsabilidades para a CCEE.

§ 1º - Para fins de operacionalização da transferência de que trata o caput, a ELETROBRÁS informará previamente à CCEE a posição financeira dos créditos e dos débitos em vigor da CDE, da CCC e da RGR.

§ 2º - A ELETROBRÁS deverá transferir os recursos existentes nas contas-correntes da CDE, da CCC e da RGR para as contas-correntes designadas pela CCEE até o termo final de que trata o caput.

Decreto 9.022/2017 - Artigo 33

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 33. O orçamento, a gestão e a movimentação da CDE, da CCC e da RGR serão de reponsabilidade da ELETROBRÁS até 30 de abril de 2017 ou até a decisão da ANEEL que atestar a transferência dessas responsabilidades para a CCEE.

§ 1º - Para fins de operacionalização da transferência de que trata o caput, a ELETROBRÁS informará previamente à CCEE a posição financeira dos créditos e dos débitos em vigor da CDE, da CCC e da RGR.

§ 2º - A ELETROBRÁS deverá transferir os recursos existentes nas contas-correntes da CDE, da CCC e da RGR para as contas-correntes designadas pela CCEE até o termo final de que trata o caput.