Decreto 9.022/2017 - Artigo 31

CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR


Art. 31. Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013, serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR.

§ 1º - Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971.

§ 2º - A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.

Decreto 9.022/2017 - Artigo 31

CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR


Art. 31. Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013, serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR.

§ 1º - Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971.

§ 2º - A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.