Decreto 9.022/2017 - Artigo 36

Art. 36. O Decreto nº 5.081, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;

VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e

VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.

...............

§ 2º - As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea "g" do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR)

Decreto 9.022/2017 - Artigo 36

Art. 36. O Decreto nº 5.081, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)

"Art. 3º ...............

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VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;

VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e

VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.

...............

§ 2º - As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea "g" do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR)