Art. 14. Devem ser preservadas do procedimento estabelecido no inciso I do caput do art. 13 as despesas de que tratam:
I - os incisos V, VIII e X do caput do art. 4º;
II - os incisos IV e V, do caput do art. 4º -A do Decreto nº 7.891, de 2013;
III - o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020, e o Decreto nº 10.939, de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
IV - o § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971; e
V - o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2012.
I - os incisos V, VIII e X do caput do art. 4º;
II - os incisos IV e V, do caput do art. 4º -A do Decreto nº 7.891, de 2013;
III - o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020, e o Decreto nº 10.939, de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 10.939, de 2022)
IV - o § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971; e
V - o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2012.