Decreto 9.022/2017 - Artigo 23

Art. 23. A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá:

I - abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;

II - ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;

III - ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e

IV - ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet.

Decreto 9.022/2017 - Artigo 23

Art. 23. A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá:

I - abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;

II - ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;

III - ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e

IV - ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet.