Decreto 9.022/2017 - Artigo 25

TÍTULO II
DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES


Art. 25. As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:

I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;

II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;

III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; e

IV - a CDE.

§ 1º - A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:

I - dispor sobre as condições de desembolso; e

II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.

§ 2º - Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.787, de 2021)

§ 3º - A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá:

I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;

II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e

III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.

§ 4º - Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput.

§ 5º - Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 6º - Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.

Decreto 9.022/2017 - Artigo 25

TÍTULO II
DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES


Art. 25. As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:

I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;

II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;

III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; e

IV - a CDE.

§ 1º - A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:

I - dispor sobre as condições de desembolso; e

II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.

§ 2º - Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.787, de 2021)

§ 3º - A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá:

I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;

II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e

III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.

§ 4º - Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput.

§ 5º - Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 6º - Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.