Art. 26. Fica fixada em dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário e o art. 21 da Lei nº 12.783, de 2013.
§ 1º - A ANEEL fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais da RGR para cada concessionário, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 12.783, de 2013.
§ 2º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela CCEE.
§ 1º - A ANEEL fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais da RGR para cada concessionário, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 12.783, de 2013.
§ 2º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela CCEE.