Art. 10. Após a audiência pública, a ANEEL aprovará, até 10 de janeiro de cada ano, o orçamento anual da CDE e fixará as suas quotas anuais.
§ 1º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o valor das quotas da CDE a ser repassado ao consumidor final, nos termos definidos pela ANEEL, poderá ser:
I - segregado dos demais componentes tarifários para fins de faturamento, fixação, reajuste e revisão; e
II - fixado, reajustado e revisado em data diferente dos demais componentes tarifários.
§ 3º - As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, e neste Decreto.
§ 1º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o valor das quotas da CDE a ser repassado ao consumidor final, nos termos definidos pela ANEEL, poderá ser:
I - segregado dos demais componentes tarifários para fins de faturamento, fixação, reajuste e revisão; e
II - fixado, reajustado e revisado em data diferente dos demais componentes tarifários.
§ 3º - As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, e neste Decreto.