Decreto 9.022/2017 - Artigo 18

Art. 18. Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o art. 17 deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.

Decreto 9.022/2017 - Artigo 18

Art. 18. Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o art. 17 deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.