Lei 9.130/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das Entidades da Administração Indireta e Fundos, conforme demonstrado nos Anexos V e VI desta Lei.

Lei 9.130/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das Entidades da Administração Indireta e Fundos, conforme demonstrado nos Anexos V e VI desta Lei.