Art. 3º. A autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.