Art. 1º. Os imóveis construídos pela extinta Fundação da Casa Popular nas diferentes Unidades da Federação, com exceção dos situados em Brasília, são transferidos à Caixa Econômica Federal pelo valor constante do inventário a ser realizado pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo inclui os imóveis prometidos à venda, assumindo a Caixa Econômica Federal, por força da presente Lei, os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos de promessa de compra e venda.