Art. 5º. As dívidas a que correspondam prestações mensais, vencidas e vincendas, oriundas de contratos de promessa de compra e venda celebrados pela extinta Fundação da Casa Popular ou pelo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), sem cláusula de correção monetária, cujo valor não seja superior a Cr$ 3,00 (três cruzeiros) mensais, são consideradas quitadas, devendo ser outorgadas, aos promitentes compradores ou seus sucessores, as respectivas escrituras de compra e venda.
Parágrafo único. Não se incluem no disposto neste artigo os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com garantia hipotecária, dos imóveis situados em Brasília (DF).
Parágrafo único. Não se incluem no disposto neste artigo os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com garantia hipotecária, dos imóveis situados em Brasília (DF).