Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 152

Art. 152. Para efeitos de inatividade adiciona-se ao tempo de serviço dos militares, que ao entrar em vigor o presente Estatuto, estão nas condições previstas pelos arts. 1º e 7º da Lei nº 42, de 15 de abril de 1935, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

C - Reforma:

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 152

Art. 152. Para efeitos de inatividade adiciona-se ao tempo de serviço dos militares, que ao entrar em vigor o presente Estatuto, estão nas condições previstas pelos arts. 1º e 7º da Lei nº 42, de 15 de abril de 1935, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

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