Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 156

Art. 156. Os militares invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 156

Art. 156. Os militares invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior e, em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.