Art. 114. Não podem casar os Aspirantes do Exército e da Aeronáutica, os Guardas marinha e os alunos das Escolas de Formação de Oficiais das Forças Armadas ativas.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 114
Art. 114. Não podem casar os Aspirantes do Exército e da Aeronáutica, os Guardas marinha e os alunos das Escolas de Formação de Oficiais das Forças Armadas ativas.