Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 177

Art. 177. Nenhum conscrito ou voluntário, salvo nos casos previstos nos arts. 115, 170 e 171, pode deixar o serviço ativo das Forças Armadas sem saber ler, escrever e contar; sem possuir noções indispensaveis a respeito do Brasil, sua geografia, história e Constituição, e uma firme convicção dos seus deveres para com a Pátria.

Parágrafo único. Só a anormalidade comprovada permite exceção a essa regra.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 177

Art. 177. Nenhum conscrito ou voluntário, salvo nos casos previstos nos arts. 115, 170 e 171, pode deixar o serviço ativo das Forças Armadas sem saber ler, escrever e contar; sem possuir noções indispensaveis a respeito do Brasil, sua geografia, história e Constituição, e uma firme convicção dos seus deveres para com a Pátria.

Parágrafo único. Só a anormalidade comprovada permite exceção a essa regra.