Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 180

Art. 180. A instrução e o adestramento dos quadros nunca podem considerar-se acabados. Os militares devem estudar permanentemente a evolução do material e da doutrina de guerra, afim de se habilitarem a assumir responsabilidades cada vez mais severas e pesadas.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 180

Art. 180. A instrução e o adestramento dos quadros nunca podem considerar-se acabados. Os militares devem estudar permanentemente a evolução do material e da doutrina de guerra, afim de se habilitarem a assumir responsabilidades cada vez mais severas e pesadas.