Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 3

Art. 3º. incumbe privativamente ao Presidente da República exercer a chefia suprema das Forças Armadas da União, administrando-as por intermédio dos orgãos do Alto Comando (art. 74, letra e, da Constituição).

§ 1º - Cabe-lhe, ainda, designar os comandantes superiores ou os comandantes-chefes das forças destinadas às operações militares, quando convier, ou nos casos de mobilização, para a defesa interna ou externa do país.

§ 2º - Em tempo de paz, como em tempo de guerra, o Presidente da República é representado pelos ministros das pastas encarregadas da defesa nacional na chefia de suas respectivas forças.

§ 3º - Nenhuma força armada poderá, dentro do território da União, coexistir, com as instituições armadas nacionais acima definidas, sem que pertença aos quadros de suas reservas e esteja subordinada à autoridade do Presidente da República, por intermédio dos orgãos do Alto Comando das Forças Armadas.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 3

Art. 3º. incumbe privativamente ao Presidente da República exercer a chefia suprema das Forças Armadas da União, administrando-as por intermédio dos orgãos do Alto Comando (art. 74, letra e, da Constituição).

§ 1º - Cabe-lhe, ainda, designar os comandantes superiores ou os comandantes-chefes das forças destinadas às operações militares, quando convier, ou nos casos de mobilização, para a defesa interna ou externa do país.

§ 2º - Em tempo de paz, como em tempo de guerra, o Presidente da República é representado pelos ministros das pastas encarregadas da defesa nacional na chefia de suas respectivas forças.

§ 3º - Nenhuma força armada poderá, dentro do território da União, coexistir, com as instituições armadas nacionais acima definidas, sem que pertença aos quadros de suas reservas e esteja subordinada à autoridade do Presidente da República, por intermédio dos orgãos do Alto Comando das Forças Armadas.