Art. 29. Em tempo de paz os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo concorrem com os da ativa, de acordo com o posto, ao preenchimento das diversas funções no corpo, repartição ou estabelecimento em que servirem.
Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 29
Art. 29. Em tempo de paz os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo concorrem com os da ativa, de acordo com o posto, ao preenchimento das diversas funções no corpo, repartição ou estabelecimento em que servirem.