Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 129

Art. 129. As transferências compulsórias para a reserva são efetivadas nas datas em que os oficiais completam a idade limite, salvo para os que - pelo princípio de antiguidade - já existiam vagas abertas no posto imediato, os quais deverão aguardar a data das promoções mais próximas.

Decreto-Lei 3.864/1941 - Artigo 129

Art. 129. As transferências compulsórias para a reserva são efetivadas nas datas em que os oficiais completam a idade limite, salvo para os que - pelo princípio de antiguidade - já existiam vagas abertas no posto imediato, os quais deverão aguardar a data das promoções mais próximas.